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AgInt no AREsp 202504161775 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3086128
- Registro
- 202504161775
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE ANULAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE
DEFESA AFASTADO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR
PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MEMORIAIS (ART. 364, § 2º, DO CPC).
DESNECESSIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexiste ofensa ao art. 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de
origem decide a controvérsia de modo claro, integral e devidamente
fundamentado.
2. O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de
defesa se o julgador, destinatário final da prova, justificadamente
reputa suficiente o acervo documental. A revisão dessa premissa
exige reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ). Incidência, ainda,
da Súmula 83/STJ.
3. É inadmissível a alteração da finalidade probatória (causa de
pedir probatória) apenas nas razões do recurso especial, por
configurar indevida inovação recursal.
4. A fase de memoriais finais do art. 364, § 2º, do CPC pressupõe a
realização de audiência; em julgamento antecipado do mérito (art.
355, I, do CPC), é desnecessária a audiência e, por conseguinte,
inexiste obrigação de abertura de prazo para memoriais, não havendo
nulidade.
5. A incidência da Súmula 7/STJ inviabiliza o exame do recurso
especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional,
prejudicando a análise do dissídio jurisprudencial.
6. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.