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AgInt no AREsp 202504161775 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3086128
Registro
202504161775
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-08
Data de publicação
DJEN DATA:12/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MEMORIAIS (ART. 364, § 2º, DO CPC). DESNECESSIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de modo claro, integral e devidamente fundamentado. 2. O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa se o julgador, destinatário final da prova, justificadamente reputa suficiente o acervo documental. A revisão dessa premissa exige reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ). Incidência, ainda, da Súmula 83/STJ. 3. É inadmissível a alteração da finalidade probatória (causa de pedir probatória) apenas nas razões do recurso especial, por configurar indevida inovação recursal. 4. A fase de memoriais finais do art. 364, § 2º, do CPC pressupõe a realização de audiência; em julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), é desnecessária a audiência e, por conseguinte, inexiste obrigação de abertura de prazo para memoriais, não havendo nulidade. 5. A incidência da Súmula 7/STJ inviabiliza o exame do recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional, prejudicando a análise do dissídio jurisprudencial. 6. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.