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AgInt no AREsp 202404368391 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2811466
Registro
202404368391
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-08
Data de publicação
DJEN DATA:12/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/06/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO COMERCIAL EM SHOPPING CENTER. REVISÃO CONTRATUAL EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19. SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial. A controvérsia origina-se de ação revisional de locação comercial em shopping center, na qual o Tribunal de origem, diante dos impactos econômicos da pandemia da Covid-19, determinou a substituição do índice de correção monetária contratualmente pactuado (IGP-DI) pelo IPCA apenas no período de março a setembro de 2020, mantendo o pacto nos demais períodos. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão do Tribunal de origem violou os arts. 18 e 54 da Lei 8.245/1991, o art. 2º da Lei 10.192/2001 e os arts. 317, 421, 421-A e 478 do Código Civil ao admitir intervenção judicial excepcional no contrato de locação comercial; (ii) saber se a análise da existência de onerosidade excessiva e de quebra da base objetiva do negócio poderia ser revista em recurso especial sem reexame do conjunto fático-probatório; e (iii) saber se ficou demonstrado dissídio jurisprudencial apto a viabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem reconheceu, com base no conjunto probatório, que a pandemia da Covid-19 constituiu evento extraordinário e imprevisível e que houve queda efetiva do faturamento do locatário apenas entre março e setembro de 2020, circunstância que justificou modulação excepcional e temporária do índice de correção monetária, sem afastamento definitivo do pacto contratual. 4. A pretensão recursal de afastar a incidência das teorias da imprevisão e da quebra da base objetiva do negócio exige a reavaliação das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. O acórdão recorrido considerou expressamente os descontos concedidos pelas locadoras durante o período de fechamento do shopping, circunstância que motivou a limitação temporal da substituição do índice de correção, inexistindo omissão ou premissa fática equivocada. 6. O precedente invocado (AREsp 2.443.421/SP) não apresenta identidade fática com o caso concreto, pois naquele julgamento discutia-se ausência de análise de elementos relevantes pelo tribunal de origem, situação não verificada na hipótese. 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado de forma adequada, pois não houve comprovação de similitude fática entre os julgados confrontados, além de que a incidência da Súmula 7 do STJ também impede o conhecimento do recurso pela alínea "c". IV. Dispositivo 8. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.