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EDcl no AgInt no AREsp 202302707619 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2444067
Registro
202302707619
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-08
Data de publicação
DJEN DATA:12/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a inadmissão de recurso especial fundado em alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial em ação envolvendo contrato de distribuição. 2. A parte embargante alega omissão quanto ao enfrentamento do cerceamento de defesa e contradição entre o julgamento antecipado por suficiência documental e a improcedência da demanda por ausência de prova de investimentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao manter o afastamento da preliminar de cerceamento de defesa com base na discricionariedade do magistrado e na incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração prestam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 5. O acórdão enfrentou de forma expressa e fundamentada a controvérsia, consignando que o Tribunal de origem, como destinatário da prova, considerou o acervo documental suficiente para o deslinde da causa, tornando inútil a perícia pretendida. 6. A revisão da suficiência do conjunto probatório e da necessidade de novas provas demanda o revolvimento de matéria fática, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ. 7. A pretensão de rediscutir o mérito do julgado e a aplicação de óbices sumulares revela nítido caráter infringente, o que é incompatível com a via dos aclaratórios quando ausentes os vícios legais. 8. O Superior Tribunal de Justiça não detém competência para apreciar violação a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.