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AgInt no REsp 202502328953 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2255852
- Registro
- 202502328953
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REGINA HELENA COSTA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA.
PRECLUSÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. IRREGULARIDADES NA
CDA. NÃO CONSTATADAS PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE
REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA. ART. 1.021, §4º, DO CPC.
DESCABIMENTO.
I - A não impugnação dos fundamentos da decisão agravada quanto à
jurisprudência acerca da exceção de pré-executividade acarreta a
preclusão da matéria não impugnada, não incidindo a Súmula n.
182/STJ.
II - In casu, o questionamento acerca da existência de
irregularidades na CDA demanda incursionar profundamente no acervo
fático/probatório contido nos autos, o que é inviável em recurso
especial.
III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.