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AgInt no REsp 202502328953 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2255852
Registro
202502328953
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
REGINA HELENA COSTA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-08
Data de publicação
DJEN DATA:12/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. IRREGULARIDADES NA CDA. NÃO CONSTATADAS PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA. ART. 1.021, §4º, DO CPC. DESCABIMENTO. I - A não impugnação dos fundamentos da decisão agravada quanto à jurisprudência acerca da exceção de pré-executividade acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não incidindo a Súmula n. 182/STJ. II - In casu, o questionamento acerca da existência de irregularidades na CDA demanda incursionar profundamente no acervo fático/probatório contido nos autos, o que é inviável em recurso especial. III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.