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EDcl no AgInt no AREsp 202502682629 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2996116
Registro
202502682629
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-08
Data de publicação
DJEN DATA:12/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por inexistência de violação aos arts. 11 e 489, II e § 1º, IV, do CPC/2015 e pela incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou provimento ao agravo interno padece de omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional, à luz do art. 1.022 do CPC/2015, especialmente quanto à análise da distinção entre nulidade da execução por falta de liquidez do título e excesso de execução e à incidência da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado. 4. Na hipótese dos autos, o acórdão proferido por este órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado ao analisar as questões essenciais à controvérsia, especialmente quanto à inexistência de negativa de prestação jurisdicional e à incidência da Súmula 7/STJ, não sendo o julgador obrigado a rebater todos os argumentos das partes. 5. Os embargos de declaração revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento e pretendem atribuir efeitos infringentes ao julgado, o que é incompatível com a via eleita. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.