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AgInt no REsp 202503447445 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2256536
- Registro
- 202503447445
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REGINA HELENA COSTA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA
CONTRIBUINTE COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONCLUSÃO DA
CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS E DA
INTERPRETAÇÃO DE NORMA DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO
EM RECURSO ESPECIAL. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO
CPC/2015. DESCABIMENTO.
I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem acerca da
aplicação do princípio da causalidade demanda incursionar no acervo
fático/probatório contido nos autos e interpretar a legislação
local, procedimentos inviáveis em recurso especial.
II - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
III - Agravo Interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.