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AgInt no REsp 202400886050 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2130180
Registro
202400886050
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-08
Data de publicação
DJEN DATA:12/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. TEORIA DA IMPREVISÃO. PANDEMIA DE COVID-19. SEGURO PRESTAMISTA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O indeferimento da perícia contábil não configura cerceamento de defesa, pois a alegação de excesso de execução exige a apresentação obrigatória de memória de cálculo discriminada pela parte embargante, sob pena de rejeição liminar do fundamento. 2. A teoria da imprevisão decorrente da pandemia de Covid-19 demanda a comprovação técnica e robusta do desequilíbrio econômico-financeiro na relação jurídica específica, não bastando alegações genéricas de crise econômica para afastar o princípio da força obrigatória dos contratos. 3. A alteração das conclusões acerca da inexistência de contratação de seguro prestamista e da efetiva pactuação da capitalização de juros exige o reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. 4. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.