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AgInt no REsp 202400886050 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2130180
- Registro
- 202400886050
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. TEORIA DA IMPREVISÃO.
PANDEMIA DE COVID-19. SEGURO PRESTAMISTA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. O indeferimento da perícia contábil não configura cerceamento de
defesa, pois a alegação de excesso de execução exige a apresentação
obrigatória de memória de cálculo discriminada pela parte
embargante, sob pena de rejeição liminar do fundamento.
2. A teoria da imprevisão decorrente da pandemia de Covid-19 demanda
a comprovação técnica e robusta do desequilíbrio
econômico-financeiro na relação jurídica específica, não bastando
alegações genéricas de crise econômica para afastar o princípio da
força obrigatória dos contratos.
3. A alteração das conclusões acerca da inexistência de contratação
de seguro prestamista e da efetiva pactuação da capitalização de
juros exige o reexame de cláusulas contratuais e do acervo
fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial.
4. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.