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AgInt no REsp 202302445725 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2085469
Registro
202302445725
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-08
Data de publicação
DJEN DATA:12/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TESES SOBRE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA CONTRATUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM SEM INDICAÇÃO DE VÍCIO INTEGRATIVO ESPECÍFICO. MERA REITERAÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A petição de embargos de declaração perante o tribunal de origem apresentou deficiência técnica no tópico relativo à mora, limitando-se a reproduzir argumentos de mérito e menções genéricas a dispositivos legais sem apontar concretamente vício fundamentado no art. 1.022 do CPC. 2. O acolhimento parcial dos aclaratórios na instância ordinária restringiu-se ao tema dos honorários advocatícios, único ponto em que a parte cumpriu o ônus dialético de demonstrar falha integrativa, o que impediu o esgotamento da jurisdição sobre a controvérsia da mora. 3. A ausência de indicação precisa de vício no recurso integrativo e a falta de arguição de violação ao art. 1.022 do CPC no recurso especial inviabilizam o reconhecimento do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC. 4. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.