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AgInt no REsp 202302445725 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2085469
- Registro
- 202302445725
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TESES SOBRE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA
CONTRATUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM SEM INDICAÇÃO DE VÍCIO
INTEGRATIVO ESPECÍFICO. MERA REITERAÇÃO DE MÉRITO. RECURSO
DESPROVIDO.
1. A petição de embargos de declaração perante o tribunal de origem
apresentou deficiência técnica no tópico relativo à mora,
limitando-se a reproduzir argumentos de mérito e menções genéricas a
dispositivos legais sem apontar concretamente vício fundamentado no
art. 1.022 do CPC.
2. O acolhimento parcial dos aclaratórios na instância ordinária
restringiu-se ao tema dos honorários advocatícios, único ponto em
que a parte cumpriu o ônus dialético de demonstrar falha
integrativa, o que impediu o esgotamento da jurisdição sobre a
controvérsia da mora.
3. A ausência de indicação precisa de vício no recurso integrativo e
a falta de arguição de violação ao art. 1.022 do CPC no recurso
especial inviabilizam o reconhecimento do prequestionamento ficto
previsto no art. 1.025 do CPC.
4. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.