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AgInt no REsp 202503670491 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2235058
- Registro
- 202503670491
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CONSUMIDOR POR
EQUIPARAÇÃO. ART. 17 DO CDC. DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA
7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso especial manejado em ação de indenização por
danos materiais, lucros cessantes e danos morais. O Tribunal de
Justiça do Estado de Alagoas reconheceu a competência do foro
escolhido pela parte autora, ao entender configurada a hipótese de
consumidor por equiparação, nos termos do art. 17 do Código de
Defesa do Consumidor, afastando a preliminar de incompetência
territorial. No recurso especial, a instituição financeira
recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional, ocorrência de
decisão surpresa e equívoco na aplicação do conceito de consumidor
por equiparação.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido
incorreu em negativa de prestação jurisdicional, em afronta aos
arts. 489, § 1º, VI, e 1.022 do CPC/2015; (ii) saber se houve
decisão surpresa, em violação aos arts. 9º, 10 e 933 do CPC/2015, em
razão da aplicação do art. 17 do CDC sem prévia manifestação das
partes; e (iii) saber se seria possível afastar, em recurso
especial, o enquadramento da parte autora como consumidora por
equiparação para fins de definição da competência territorial.
III. Razões de decidir
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de
origem examina de forma fundamentada as questões relevantes ao
deslinde da controvérsia, ainda que adote solução jurídica diversa
da pretendida pela parte recorrente. Precedentes.
4. Não configura decisão surpresa a aplicação, pelo julgador, de
norma jurídica pertinente aos fatos já debatidos nos autos, em
observância ao princípio do iura novit curia, especialmente quando
se trata de enquadramento jurídico destinado à definição da
competência.
5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da
caracterização da parte autora como consumidora por equiparação
exige reexame das circunstâncias fático-probatórias do caso
concreto, providência vedada em recurso especial, nos termos da
Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.