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AgInt nos EDcl no AREsp 202501921240 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2948146
- Registro
- 202501921240
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO.
DEFICIENTE.
1. Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação
contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal
apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu
convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao
interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
2. A Corte local, com base na realidade delineada no conjunto
fático-probatório dos autos, concluiu que que o pedido de
restituição formulado em 2010 encontra-se prescrito e, nesse passo,
a modificação do julgado, nos moldes pretendidos, não depende de
simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame
dos elementos de convicção postos no processo, providência
incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da
Súmula 7 do STJ.
3. Os artigos de lei apontados como violados nas razões do apelo não
contêm comando normativo capaz de amparar as alegações trazidas no
recurso especial ou, ainda, de infirmar a conclusão alcançada pela
Corte regional, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF.
4. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.