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AgInt no AREsp 202402509653 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2687659
- Registro
- 202402509653
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS. INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE.
PREJUÍZO.
1. Infirmar as razões do apelo nobre, a fim de rever o entendimento
firmado pela Corte de origem, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
2. A ausência de impugnação, no recurso especial, de fundamentos
adotados pelo aresto hostilizado enseja a aplicação da Súmula 283 do
STF.
3. Não enfrentada, no julgado impugnado, tese respeitante a artigo
de lei federal apontado no recurso especial, há falta do
prequestionamento, o que faz incidir, na espécie, o óbice da Súmula
282 do STF.
4. Não se conhece do recurso especial quando a parte não aponta
dispositivo legal supostamente violado para sustentar a tese
defendida, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF.
5. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a
tese sustentada esbarra em óbice de admissibilidade quando do exame
do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
6. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.