← Jurioteca

AgInt nos EDcl no AREsp 202502609677 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2990793
Registro
202502609677
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-08
Data de publicação
DJEN DATA:12/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. ÔNUS DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015 (REDAÇÃO DA LEI Nº 14.939/2024). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por intempestivo, ante a ausência de comprovação, no ato de interposição, de eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal, apesar de prévia intimação para regularização. 2. Em decisão monocrática, o recurso especial não foi conhecido por ter sido interposto após o prazo legal, sem comprovação oportuna de feriado local. Embargos de declaração opostos contra essa decisão foram rejeitados. No agravo interno, a parte agravante sustenta, em síntese, que o Tribunal de origem teria reconhecido a tempestividade do recurso e que seria possível a comprovação posterior dos feriados locais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se (i) a mera indicação, pelo Tribunal de origem, de que o recurso especial seria tempestivo e a simples menção, nas razões recursais, à existência de feriado local são suficientes para afastar a intempestividade, dispensando a comprovação documental exigida pelo art. 1.003, § 6º, do CPC/2015; e (ii) se, no caso concreto, houve efetiva comprovação, em momento oportuno, de feriado local ou de suspensão, interrupção ou prorrogação de prazo capaz de tornar tempestivo o recurso especial interposto em 28/04/2025, após a intimação do acórdão recorrido em 31/03/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, na redação dada pela Lei nº 14.939/2024, impõe ao recorrente o ônus de comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, admitindo-se a determinação judicial de correção do vício formal ou a dispensa dessa prova apenas quando a informação constar do processo eletrônico. 5. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a mera menção, nas razões recursais, à existência de feriado local não supre a exigência legal, sendo indispensável a apresentação de documento idôneo que comprove a suspensão do prazo processual. 6. No caso concreto, ao receber os autos, esta Corte intimou a parte para, em 5 dias, apresentar documento idôneo que comprovasse eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo para interposição do recurso especial, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015; todavia, a parte limitou-se a se manifestar sobre a tempestividade do agravo em recurso especial, deixando de comprovar a tempestividade do próprio recurso especial. 7. Considerando que a intimação do acórdão recorrido ocorreu em 31/03/2025 e que o recurso especial foi protocolizado apenas em 28/04/2025, sem qualquer prova idônea de feriado local ou de suspensão do prazo, verifica-se a extrapolação do prazo recursal previsto nos arts. 994, VI, 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, do CPC/2015, razão pela qual se impõe a manutenção do decreto de intempestividade e, por consequência, da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.