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AgInt no REsp 202400534968 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2125099
Registro
202400534968
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-08
Data de publicação
DJEN DATA:12/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES SEM CAUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou de forma adequada e fundamentada as questões essenciais devolvidas à apreciação, inexistindo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca da inexistência de prejudicialidade externa e da qualificação dos valores como incontroversos demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Em cumprimento de sentença, é possível o levantamento de valores depositados independentemente de caução, ainda que haja discussão incidental, desde que o título judicial seja certo, líquido e exigível; no caso, assentou-se execução definitiva e valores incontroversos, atraindo a orientação jurisprudencial. 4. Não houve prequestionamento, nem mesmo ficto, dos dispositivos e princípios relativos à congruência e à non reformatio in pejus; inovação em embargos de declaração não supre o requisito, incidindo, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. 5. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.