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AgInt no REsp 202400534968 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2125099
- Registro
- 202400534968
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES SEM CAUÇÃO. SÚMULA
7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem enfrentou de forma adequada e fundamentada
as questões essenciais devolvidas à apreciação, inexistindo violação
aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca da
inexistência de prejudicialidade externa e da qualificação dos
valores como incontroversos demandaria reexame de fatos e provas,
vedado pela Súmula 7/STJ.
3. Em cumprimento de sentença, é possível o levantamento de valores
depositados independentemente de caução, ainda que haja discussão
incidental, desde que o título judicial seja certo, líquido e
exigível; no caso, assentou-se execução definitiva e valores
incontroversos, atraindo a orientação jurisprudencial.
4. Não houve prequestionamento, nem mesmo ficto, dos dispositivos e
princípios relativos à congruência e à non reformatio in pejus;
inovação em embargos de declaração não supre o requisito, incidindo,
por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.
5. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.