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AgInt no AREsp 202600085172 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3156857
Registro
202600085172
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-08
Data de publicação
DJEN DATA:12/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/06/2026

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno. Agravo em recurso especial. Tutela de urgência. Penhora sobre direitos de veículo objeto de alienação fiduciária. Negativa de prestação jurisdicional afastada. Óbices das Súmulas 7/STJ e 735/STF. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em demanda de execução de título extrajudicial na qual se determinou a penhora dos direitos do Executado sobre veículo objeto de alienação fiduciária e se indeferiu tutela de urgência visando afastar a remoção do bem e nomear o Executado como depositário fiel. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, diante de suposta omissão e obscuridade no acórdão recorrido quanto aos pontos suscitados. 3. Outra questão em discussão consiste em saber se é cabível recurso especial para reexaminar o indeferimento de tutela de urgência e a manutenção de penhora sobre direitos do Executado, consideradas a natureza precária da decisão e a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmulas 735/STF e 7/STJ). III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente e fundamentada as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, quando há motivação apta a dirimir o litígio, afastando-se a violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. 5. O recurso especial não é via adequada para discutir decisão que defere ou indeferiu tutela de urgência ou medida liminar, por se tratar de provimento precário e sujeito à modificação, aplicando-se por analogia a Súmula 735 do STF. 6. A revisão do juízo sobre a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, bem como sobre a manutenção da penhora e demais providências correlatas, demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 7. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.