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AgInt no AREsp 202502982993 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3011444
- Registro
- 202502982993
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO MANIFESTAMENTE
INCABÍVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO FUNDADA EM
RECURSO REPETITIVO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em
recurso especial.
2. Fundamentos da decisão agravada. A decisão agravada considerou:
(i) manifestamente incabível o agravo em recurso especial interposto
contra negativa de seguimento de recurso especial fundada na
sistemática dos recursos repetitivos, à luz do art. 1.030, § 2º, do
CPC/2015; e (ii) ausente impugnação específica à inadmissão do
recurso especial fundada na incidência da Súmula 7/STJ, aplicando,
por analogia, o óbice da Súmula 182/STJ.
3. Fundamentos do agravo interno. No agravo interno, a parte
agravante sustenta a aplicação dos princípios da instrumentalidade
das formas e da primazia do julgamento do mérito em hipóteses de
decisões com duplo fundamento, bem como afirma que o recurso
especial visava apenas à correção de violação ao art. 85 do CPC/2015
por omissão na fundamentação e à revaloração jurídica da prova,
alegando ter impugnado de forma específica a incidência da Súmula
7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão:
(i) saber se configura erro grosseiro, insuscetível de fungibilidade
recursal, a interposição de agravo em recurso especial com
fundamento no art. 1.042 do CPC/2015 contra decisão de inadmissão de
recurso especial baseada em conformidade do acórdão recorrido com
tese fixada em recurso repetitivo, na forma do art. 1.030, § 2º, do
CPC/2015;
(ii) saber se o agravo em recurso especial cumpriu o princípio da
dialeticidade, mediante impugnação específica e analítica dos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade (especialmente quanto à
incidência da Súmula 7/STJ), e se é possível suprir eventual
deficiência de impugnação mediante inovação recursal em agravo
interno, afastando-se o óbice da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A interposição de agravo em recurso especial com fundamento no
art. 1.042 do CPC/2015 contra decisão que nega seguimento ao recurso
especial por estar o acórdão recorrido em conformidade com tese
firmada em julgamento de recurso repetitivo, hipótese disciplinada
expressamente no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, configura erro
grosseiro, que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade
recursal.
6. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o dever de
impugnar de forma específica todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, de modo analítico e
pormenorizado, sob pena de incidência do entendimento consolidado na
Súmula 182/STJ.
7. A mera reiteração, no agravo em recurso especial, dos argumentos
de mérito do recurso especial, com alegação genérica de que a
matéria seria de direito ou de mera revaloração jurídica da prova,
não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 7/STJ nem para
demonstrar o desacerto da conclusão do Tribunal de origem quanto à
necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.
8. A ausência de demonstração, no agravo em recurso especial, de que
a aplicação da Súmula 7/STJ ao caso concreto seria indevida,
mediante exposição da tese jurídica adotando os fatos tal como
fixados pelas instâncias ordinárias, evidencia o descumprimento do
ônus de impugnação específica e atrai a incidência da Súmula
182/STJ.
9. Os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do
julgamento do mérito não autorizam a superação de regras legais
claras e específicas sobre a espécie recursal cabível, nem
convalidam erro grosseiro na escolha do recurso.
10. Não é possível suprir, em agravo interno, a deficiência de
fundamentação do agravo em recurso especial, mediante apresentação
de argumentos novos, porquanto tal conduta configura inovação
recursal vedada pela preclusão consumativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.