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AgInt nos EDcl no REsp 202504425374 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2244242
- Registro
- 202504425374
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REGINA HELENA COSTA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022, I, DO
CPC/2015. INOCORRÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS DE
MORA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO ENFRENTADO. SÚMULA N. 283/STF.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. DESCABIMENTO.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes
apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da
disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial
aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição,
obscuridade ou erro material.
II - O Tribunal a quo reconheceu a legitimidade da tributação
quetionada sob o fundamento de que as teses vinculantes proferidas
pelo STF e pelo STJ acerca do tema integram a legislação tributária,
devendo serem interpretadas restritiva e literalmente.
III - Nas razões do recurso especial, tal fundamentação não foi
refutada, implicando a inadmissibilidade do recurso, uma vez que a
falta de impugnação a fundamento suficiente à manutenção do acórdão
recorrido atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283/STF.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência.
V - Agravo Interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.