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EDcl no AgInt no AREsp 202503095083 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3024702
Registro
202503095083
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-08
Data de publicação
DJEN DATA:12/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma que não conheceu do agravo interno interposto em agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de embargos de declaração em que a parte não indica vícios do art. 1.022 do CPC e limita-se a buscar a reforma do acórdão ora embargado, sob o argumento de que estão presentes os requisitos para admissibilidade do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado, mas apenas à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, inexistentes no caso concreto, evidenciando-se o caráter infringente da insurgência. IV. Dispositivo 4. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos, sem aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, com advertência quanto à eventual reiteração protelatória.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.