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EDcl no AgInt no AREsp 202503095083 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3024702
- Registro
- 202503095083
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIO DO
ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma que
não conheceu do agravo interno interposto em agravo em recurso
especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer
de embargos de declaração em que a parte não indica vícios do art.
1.022 do CPC e limita-se a buscar a reforma do acórdão ora
embargado, sob o argumento de que estão presentes os requisitos para
admissibilidade do agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do
julgado, mas apenas à correção de obscuridade, contradição, omissão
ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, inexistentes no
caso concreto, evidenciando-se o caráter infringente da insurgência.
IV. Dispositivo
4. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos,
sem aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, com advertência
quanto à eventual reiteração protelatória.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.