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AgInt no AREsp 202503000329 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3017179
Registro
202503000329
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-08
Data de publicação
DJEN DATA:12/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/06/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1. Conforme a jurisprudência consolidada desta Corte Superior e o disposto no artigo 932, III, do CPC, o agravante deve impugnar de forma específica, objetiva e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. A mera reiteração das razões de mérito ou a alegação genérica de suficiência da indicação de dispositivos legais, sem o devido confronto analítico com o óbice da Súmula 284 do STF, atrai a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.