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AgInt no AREsp 202504456200 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3104321
- Registro
- 202504456200
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO
CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial. A agravante
questiona acórdão do TJSC sustentando: (I) negativa de prestação
jurisdicional e insuficiência de fundamentação, com violação aos
arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC; (II) cerceamento de defesa,
por indeferimento de provas, com violação aos arts. 355, I, 370 e
371 do CPC; e (III) possibilidade de revisão do preço em contratos
de compra e venda de lotes, por lesão, índole abusiva de preço
desproporcional, dolo por omissão informacional e descumprimento de
deveres de oferta e informação.
2. O Tribunal local inadmitiu o recurso especial, assentando
inexistência de omissão, suficiência da fundamentação e demandar a
pretensão recursal interpretação contratual e reexame de fatos e
provas (Súmulas 5 e 7/STJ). A decisão monocrática no STJ manteve o
juízo negativo de admissibilidade.
3. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente e clara
sobre as questões essenciais, adotando razões determinantes e
suficientes para justificar a conclusão que adotou para solução da
controvérsia, o que impede o acolhimento da tese de negativa de
prestação jurisdicional, destacando-se que o inconformismo da parte
com o resultado não se confunde com omissão ou deficiência de
motivação para efeito dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC.
4. O indeferimento das provas pretendidas foi devidamente motivado,
tendo o Tribunal de origem, amparando-se no princípio da persuasão
racional, concluído pela desnecessidade de prova oral e pericial
diante da natureza da controvérsia, afirmando serem os pontos
relevantes aferíveis por prova documental. A revisão dessa conclusão
exigiria, no caso "sub judice", reexame fático-probatório, inviável
em sede de recurso especial (Súmula 7 do STJ).
5. O exame da pretensão recursal de se reduzir preço de aquisição
por alegada lesão, índole abusiva ou dolo por omissão informacional
demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento
do conjunto probatório, incidindo os óbices a que se referem as
Súmulas 5 e 7 do STJ, o que impede o conhecimento do recurso
especial no ponto.
6. Desacolhe-se o pedido de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º,
do CPC, feito em contrarrazões ao agravo interno, por ausência de
elementos que evidenciem abuso no manejo do recurso.
7. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.