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AgInt no AREsp 202503811892 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3067817
Registro
202503811892
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-08
Data de publicação
DJEN DATA:12/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/06/2026

Ementa

CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CARÁTER ABUSIVO DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. "A cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão é válida, desde que não obste o acesso ao Poder Judiciário nem a necessária liberdade para contratar, razão pela qual, para sua anulação, é imprescindível a constatação do cerceamento de defesa e a comprovação da hipossuficiência do aderente. Precedentes" (AgInt nos EDcl no CC 156.994/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Relator para acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/10/2018, DJe de 20/11/2018). 2. Impõe-se a manutenção do acórdão recorrido, uma vez que está expressamente fundamentado no sentido de que não houve cerceamento do direito de defesa do recorrente. Ademais, não se extrai qualquer constatação de hipossuficiência concreta, razão pela qual não há falar em índole abusiva da cláusula de eleição de foro, apenas por tratar-se de contrato de adesão. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial. Recurso especial não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.