← Jurioteca

AgInt no AREsp 202503101752 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3025160
Registro
202503101752
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-08
Data de publicação
DJEN DATA:12/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE EMITIDO EM GARANTIA. ÓBICE DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A moldura fática firmada nas instâncias ordinárias reconheceu a higidez formal e a exigibilidade do cheque e a ausência de prova robusta de inexigibilidade, pagamento, agiotagem ou adulteração; a revisão dessas conclusões demanda reexame de fatos e provas, atraindo a Súmula 7/STJ. 2. A emissão em garantia admite, em hipóteses excepcionais, a investigação da causa debendi, mas não retira automaticamente a executividade do cheque; incumbia à embargante demonstrar, concretamente, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente, ônus não cumprido. 3. Não há violação ao art. 786 do CPC, pois o Tribunal local reconheceu título certo, líquido e exigível; conclusão diversa exigiria substituir o juízo probatório das instâncias ordinárias. 4. Não se verifica ofensa ao art. 803, I, do CPC, porque o acórdão recorrido reconheceu a higidez do cheque e afastou, por ausência de prova idônea, alegações de inexigibilidade, pagamento, agiotagem e adulteração; a pretensão recursal esbarra na Súmula 7/STJ. 5. Incide a Súmula 83/STJ, pois a orientação desta Corte admite a discussão da causa debendi em caráter excepcional e condicionada à demonstração concreta de circunstâncias aptas a comprometer a exigibilidade do título. 6. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre automaticamente do desprovimento do agravo interno e pressupõe intuito manifestamente protelatório, não verificado no caso. 7. Agravo interno desprovido, mantida integralmente a decisão monocrática; multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não aplicada.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.