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AgInt no AREsp 202501005103 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2889900
- Registro
- 202501005103
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES POR DESCUMPRIMENTO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER EM TUTELA DE URGÊNCIA. REVISÃO DO VALOR.
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ, 282/STF E 7/STJ. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Tem-se ausência de prequestionamento dos arts. 492 e 563 do CPC
na origem, não superada mesmo após embargos de declaração, atraindo
os óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF. Inexistência de alegação
específica de violação ao art. 1.022 do CPC no recurso especial.
2. Cabimento das astreintes como meio coercitivo para assegurar o
cumprimento de ordem judicial em obrigação de fazer, inclusive no
contexto de tutela de urgência, conforme entendimento consolidado.
3. Descabe a revisão do valor das astreintes em sede especial, salvo
quando manifestamente ínfimo ou exorbitante, o que não se verifica
no caso concreto; necessidade de incursão na moldura fática para
infirmar a conclusão das instâncias ordinárias, vedada pela Súmula
7/STJ.
4. Houve persistência no descumprimento da decisão judicial desde
2020, com confirmação das tutelas e realização tardia do
procedimento somente em 2023, demonstrando-se a adequação da multa e
a inexistência de desproporcionalidade apta a justificar a
intervenção excepcional.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.