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AgInt no AREsp 202501005103 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2889900
Registro
202501005103
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-08
Data de publicação
DJEN DATA:12/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM TUTELA DE URGÊNCIA. REVISÃO DO VALOR. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ, 282/STF E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Tem-se ausência de prequestionamento dos arts. 492 e 563 do CPC na origem, não superada mesmo após embargos de declaração, atraindo os óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF. Inexistência de alegação específica de violação ao art. 1.022 do CPC no recurso especial. 2. Cabimento das astreintes como meio coercitivo para assegurar o cumprimento de ordem judicial em obrigação de fazer, inclusive no contexto de tutela de urgência, conforme entendimento consolidado. 3. Descabe a revisão do valor das astreintes em sede especial, salvo quando manifestamente ínfimo ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto; necessidade de incursão na moldura fática para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias, vedada pela Súmula 7/STJ. 4. Houve persistência no descumprimento da decisão judicial desde 2020, com confirmação das tutelas e realização tardia do procedimento somente em 2023, demonstrando-se a adequação da multa e a inexistência de desproporcionalidade apta a justificar a intervenção excepcional. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.