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EDcl no AgInt no AREsp 202503426290 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3040846
Registro
202503426290
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-08
Data de publicação
DJEN DATA:12/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma que, ao julgar agravo interno, manteve decisão monocrática de inadmissibilidade de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos, com incidência da Súmula 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração apontam omissão, obscuridade, contradição ou erro material na forma do art. 1.022 do CPC/2015, ou se veiculam pretensão de rediscutir o mérito do acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC/2015, art. 1.022); não se prestam à rediscussão do julgado nem à manifestação de inconformismo. 4. A decisão embargada está devidamente fundamentada, explicitando que o agravo em recurso especial não impugnou, de modo específico, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente os óbices das Súmulas 7/STJ e 282/STF, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 5. Não configurada omissão, contradição, obscuridade ou erro material, evidenciado o caráter infringente dos embargos, que buscam reverter o resultado previamente assentado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.