← Jurioteca

AgInt no AREsp 202504798735 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3125520
Registro
202504798735
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-08
Data de publicação
DJEN DATA:12/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/06/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ILEGITIMIDADE ATIVA E AUSÊNCIA DE DANO. SUPOSTA CONFISSÃO DO AUTOR. REJEIÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a inexistência de negativa de prestação jurisdicional e a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 2. O recurso especial foi manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que manteve a condenação do proprietário de veículo ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de acidente automobilístico, rejeitando a tese de que o autor teria confessado, em depoimento pessoal, o custeio dos reparos por associação de terceiros. 3. Nas razões do agravo interno, o agravante sustenta a ocorrência de erro no enquadramento da controvérsia como matéria fático-probatória, afirmando tratar-se de requalificação jurídica de premissas fáticas delineadas nos autos, notadamente quanto à legitimidade ativa e à extensão do dano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a verificação de suposta confissão da parte autora quanto ao pagamento dos danos materiais por terceiro, apta a afastar a legitimidade ativa ou a configuração do prejuízo, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência de impugnação específica ao capítulo da decisão monocrática referente à alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC acarreta a preclusão consumativa da matéria. 6. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo probatório, concluiu expressamente que do depoimento pessoal do autor não se extrai a confissão alegada pelo réu, inexistindo prova de que os danos não foram por ele suportados. 7. A pretensão recursal de reconhecer a ilegitimidade ativa ou a ausência de dano indenizável, amparada em premissa fática rejeitada pelas instâncias ordinárias, exige o revolvimento do conteúdo dos depoimentos e demais provas dos autos. 8. A Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial quando a análise da controvérsia depende do reexame de fatos e provas. 9. A distinção entre revaloração jurídica de prova e reexame do acervo probatório é inaplicável quando o acórdão recorrido não reconhece como incontroverso o fato invocado pela parte recorrente, mas sim atesta a insuficiência de sua comprovação. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.