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AgInt no AREsp 202501785940 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2938898
Registro
202501785940
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
SÉRGIO KUKINA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-08
Data de publicação
DJEN DATA:12/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DOIS TÍTULOS EXECUTIVOS AMPARANDO A COBRANÇA DOS MESMOS CRÉDITOS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES JÁ PAGOS DETERMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR A SUBJACENTE AÇÃO DE CONHECIMENTO. LITISPENDÊNCIA. QUESTÕES ABARCADAS PELA COISA JULGADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 283 E 284/STF. 1. O Tribunal de origem afastou as teses de incompetência da Justiça Federal, para processar e julgar a subjacente ação de conhecimento, assim como de litispendência, sob a compreensão de que já se encontram acobertadas pela coisa julgada. 2. Em seu apelo nobre a União limitou-se a tecer argumentação genérica de ofensa aos arts. 64, § 1º, 485, IV, 502, 503, 505, 507 e 508, todos do CPC, incapaz de efetivamente infirmar o fundamento contido no acórdão recorrido. Incidência das Súmulas 283 e 284/STF. 3. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.