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AgInt no AREsp 202503177133 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3025881
Registro
202503177133
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-08
Data de publicação
DJEN DATA:12/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/06/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. EX-COMPANHEIROS. COMPROVADA NECESSIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo (art. 1.042 do CPC/15) para negar provimento ao recurso especial. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão proferido pelo Tribunal de origem padeceu de omissão ou contradição aptas a caracterizar negativa de prestação jurisdicional, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; e (ii) definir acerca da possibilidade de manutenção da obrigação alimentar entre ex-companheiros idosos, sem limitação temporal. III. Razões de decidir 3. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem examinou, de maneira expressa e fundamentada, a questão controvertida, sem omissão ou contradição, inexistindo ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Precedentes. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que "os alimentos devidos entre ex-cônjuges possuem caráter excepcional e, em regra, transitório, admitindo-se sua manutenção por prazo indeterminado apenas quando presentes circunstâncias específicas que impeçam a autonomia financeira do alimentando, como incapacidade laborativa, idade avançada ou comprovada dificuldade de inserção no mercado de trabalho" (AgInt no AREsp n. 3.089.546/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026). 5. No caso em tela, a Corte de origem concluiu que são devidos os alimentos, diante da comprovada incapacidade laboral da recorrida, não conseguindo, assim, arcar com a sua própria mantença e, ainda, tendo em vista a capacidade financeira do alimentante, que se mostra compatível com a verba alimentar majorada. 5.1. A pretensão de redimensionar ou extinguir a obrigação alimentar demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.