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AgInt no AREsp 202503177133 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3025881
- Registro
- 202503177133
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AÇÃO
DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. EX-COMPANHEIROS. COMPROVADA
NECESSIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
de agravo (art. 1.042 do CPC/15) para negar provimento ao recurso
especial.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão proferido
pelo Tribunal de origem padeceu de omissão ou contradição aptas a
caracterizar negativa de prestação jurisdicional, em violação aos
arts. 489 e 1.022 do CPC; e (ii) definir acerca da possibilidade de
manutenção da obrigação alimentar entre ex-companheiros idosos, sem
limitação temporal.
III. Razões de decidir
3. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o
Tribunal de origem examinou, de maneira expressa e fundamentada, a
questão controvertida, sem omissão ou contradição, inexistindo
ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Precedentes.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no
sentido de que "os alimentos devidos entre ex-cônjuges possuem
caráter excepcional e, em regra, transitório, admitindo-se sua
manutenção por prazo indeterminado apenas quando presentes
circunstâncias específicas que impeçam a autonomia financeira do
alimentando, como incapacidade laborativa, idade avançada ou
comprovada dificuldade de inserção no mercado de trabalho" (AgInt no
AREsp n. 3.089.546/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira
Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026).
5. No caso em tela, a Corte de origem concluiu que são devidos os
alimentos, diante da comprovada incapacidade laboral da recorrida,
não conseguindo, assim, arcar com a sua própria mantença e, ainda,
tendo em vista a capacidade financeira do alimentante, que se mostra
compatível com a verba alimentar majorada. 5.1. A pretensão de
redimensionar ou extinguir a obrigação alimentar demandaria reexame
do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.