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AgInt no AREsp 202504349440 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3097012
- Registro
- 202504349440
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CLÁUSULA PENAL EM
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ADIMPLEMENTO
SUBSTANCIAL. DANO MORAL. REEXAME DE FATOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por:
(i) inexistência de negativa de prestação jurisdicional; (ii)
inviabilidade de inversão da cláusula penal em razão dos óbices das
Súmulas 5 e 7/STJ, à luz de conclusão de adimplemento substancial e
referência às alterações da Lei 13.786/2018; (iii) impossibilidade
de revisão do não reconhecimento de dano moral (Súmula 7/STJ); e
(iv) prejudicialidade do dissídio jurisprudencial quando o especial
pela alínea a é inadmitido ou desprovido quanto à mesma tese
jurídica.
2. Fundamentos relevantes. A Agravante sustenta negativa de
prestação jurisdicional, existência de prequestionamento do art.
927, III, do CPC, afastamento da Súmula 7/STJ por revaloração
jurídica para aplicar o Tema 971/STJ, reconhecimento de dano moral e
dissídio jurisprudencial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve
negativa de prestação jurisdicional em afronta aos arts. 489 e 1.022
do CPC; (ii) se é possível, em recurso especial, a inversão da
cláusula penal com aplicação do Tema 971/STJ, em contrato de
promessa de compra e venda de imóvel, sem reexame de fatos e
cláusulas contratuais; (iii) se pode ser revista, em sede especial,
a conclusão das instâncias ordinárias sobre a inexistência de dano
moral, sem violação da Súmula 7/STJ; e (iv) se o dissídio
jurisprudencial pode ser conhecido quando o recurso especial pela
alínea a é inadmitido ou desprovido quanto à mesma tese jurídica.
III. Razões de decidir
4. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional: o acórdão
recorrido examinou de forma clara e suficiente as questões
relevantes, não sendo exigível o enfrentamento exaustivo de todos os
argumentos, nos termos do dever de fundamentação do CPC. 5. A
inversão da cláusula penal esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ,
pois demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame
do conjunto fático-probatório, sobretudo diante das premissas
fixadas pela instância ordinária quanto ao adimplemento substancial
e à relevância da mora. 6. A revisão da conclusão sobre dano moral
depende do reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula
7/STJ, consideradas as peculiaridades do caso concreto. 7. O
dissídio jurisprudencial resta prejudicado quando o recurso especial
pela alínea a é inadmitido ou desprovido quanto à mesma tese
jurídica, inviabilizando o conhecimento da divergência pela alínea
c.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.