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AgInt no AREsp 202504349440 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3097012
Registro
202504349440
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-08
Data de publicação
DJEN DATA:12/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CLÁUSULA PENAL EM CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. DANO MORAL. REEXAME DE FATOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por: (i) inexistência de negativa de prestação jurisdicional; (ii) inviabilidade de inversão da cláusula penal em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, à luz de conclusão de adimplemento substancial e referência às alterações da Lei 13.786/2018; (iii) impossibilidade de revisão do não reconhecimento de dano moral (Súmula 7/STJ); e (iv) prejudicialidade do dissídio jurisprudencial quando o especial pela alínea a é inadmitido ou desprovido quanto à mesma tese jurídica. 2. Fundamentos relevantes. A Agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional, existência de prequestionamento do art. 927, III, do CPC, afastamento da Súmula 7/STJ por revaloração jurídica para aplicar o Tema 971/STJ, reconhecimento de dano moral e dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional em afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) se é possível, em recurso especial, a inversão da cláusula penal com aplicação do Tema 971/STJ, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel, sem reexame de fatos e cláusulas contratuais; (iii) se pode ser revista, em sede especial, a conclusão das instâncias ordinárias sobre a inexistência de dano moral, sem violação da Súmula 7/STJ; e (iv) se o dissídio jurisprudencial pode ser conhecido quando o recurso especial pela alínea a é inadmitido ou desprovido quanto à mesma tese jurídica. III. Razões de decidir 4. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional: o acórdão recorrido examinou de forma clara e suficiente as questões relevantes, não sendo exigível o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos, nos termos do dever de fundamentação do CPC. 5. A inversão da cláusula penal esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, pois demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, sobretudo diante das premissas fixadas pela instância ordinária quanto ao adimplemento substancial e à relevância da mora. 6. A revisão da conclusão sobre dano moral depende do reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ, consideradas as peculiaridades do caso concreto. 7. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado quando o recurso especial pela alínea a é inadmitido ou desprovido quanto à mesma tese jurídica, inviabilizando o conhecimento da divergência pela alínea c. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.