← Jurioteca
EDcl no AgInt no AREsp 202503540962 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3056503
- Registro
- 202503540962
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO
INEXISTENTE. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC NÃO APLICADA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, alegando
omissão quanto ao enfrentamento da distinção entre reexame de
provas e revaloração jurídica dos fatos, com a tese de que a
insurgência buscava apenas discutir se os fatos reconhecidos seriam
juridicamente suficientes para caracterizar confusão patrimonial e
abuso da personalidade jurídica previstos no art. 50 do Código
Civil.
2.Acórdão embargado assentou que a revisão das conclusões do
Tribunal de origem sobre confusão patrimonial e abuso da
personalidade jurídica demandaria revolvimento do conjunto
fático-probatório, obstado pela Súmula 7/STJ, e que a pretensão de
revaloração jurídica, no caso, implicaria reexame de provas.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão no acórdão
embargado quanto ao enfrentamento da tese de revaloração jurídica
dos fatos; e (ii) saber se é cabível a aplicação da multa prevista
no art. 1.026, § 2º, do CPC, em razão dos embargos opostos.
III. Razões de decidir
4. Embargos de declaração possuem finalidade restrita de suprir
omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro
material (CPC, art. 1.022) e não se prestam à rediscussão do
julgado, sendo inviável o uso com nítido caráter infringente.
5. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e suficiente o
argumento central do embargante, afirmando que, no caso concreto, a
pretensão de revaloração jurídica dos fatos delineados pelo Tribunal
de origem implicaria necessariamente o reexame do conjunto
fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ, inexistindo
omissão.
6. Rever a conclusão sobre confusão patrimonial e abuso da
personalidade jurídica, firmada a partir de elementos probatórios
específicos, demanda revolvimento de provas, providência vedada em
recurso especial pela Súmula 7/STJ.
7. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos
das partes quando já tenha encontrado motivação suficiente para
dirimir o litígio.
8. Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não aplicada, por se tratar de
primeiros embargos de declaração sem caráter manifestamente
protelatório, com advertência quanto à reiteração com intuito de
rediscutir o julgado.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.