← Jurioteca

EDcl no AgInt no AREsp 202503146246 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3031678
Registro
202503146246
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-08
Data de publicação
DJEN DATA:12/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO INFRINGENTE. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, NÃO APLICADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno no agravo em recurso especial, sob fundamento de ausência de impugnação específica de todos os óbices da decisão de admissibilidade, com incidência da Súmula 182/STJ. 2. Embargante alega omissão e contradição por suposta falta de exame de apontamentos fáticos e específicos do agravo interno, afirmando ter demonstrado violação a leis federais e divergência jurisprudencial mediante cotejo analítico. 3. Acórdão embargado assentou que a impugnação no agravo em recurso especial foi parcial, não enfrentando todos os fundamentos da inadmissibilidade (prequestionamento, fundamentação em ato infralegal e deficiência no cotejo analítico), atraindo a Súmula 182/STJ, e desproveu o agravo interno. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. III. Razões de decidir 5. Embargos de declaração têm finalidade restrita à correção de vícios do art. 1.022 do CPC e não se prestam à rediscussão do julgado, sendo inviável atribuir-lhes caráter infringente. 6. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente e expressa, inclusive ao enfrentar o argumento central de impugnação "lógico-sistemática", concluindo pela necessidade de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que afasta alegada omissão ou contradição. 7. O ônus de impugnação específica, previsto no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não foi observado no agravo em recurso especial, impondo a incidência da Súmula 182/STJ. 8. O julgador não está obrigado a rebater um a um os argumentos quando já tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia. 9. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica em primeiros embargos de declaração sem caráter manifestamente protelatório, devendo-se apenas advertir quanto à reiteração com intuito de rediscussão. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.