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AgInt no AREsp 202503676857 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3056974
Registro
202503676857
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-08
Data de publicação
DJEN DATA:12/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/06/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. MÓVEIS PLANEJADOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5/STJ, 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em razão da incidência de óbices processuais e sumulares. 2. A controvérsia de origem versa sobre ação de indenização decorrente de defeitos em móveis planejados, na qual se discute a legitimidade passiva da fabricante em face de vícios alegadamente atribuíveis apenas ao projeto e à montagem realizados pela revendedora. 3. O Tribunal de origem reconheceu a ocorrência de preclusão consumativa quanto à tese de ilegitimidade passiva, uma vez que a questão foi decidida em sede de saneamento do processo e não houve a interposição do recurso cabível pela parte interessada naquele momento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (a) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem; (b) definir se a matéria de ordem pública, como a legitimidade passiva, submete-se à preclusão consumativa quando já decidida anteriormente no curso do processo; (c) estabelecer se a verificação da responsabilidade da fabricante demanda o reexame do acervo fático-probatório e das cláusulas contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem julga a lide de forma fundamentada e suficiente, ainda que adote entendimento contrário aos interesses da parte recorrente. 6. As matérias de ordem pública, embora passíveis de exame a qualquer tempo, sujeitam-se à preclusão consumativa caso tenham sido objeto de decisão interlocutória anterior não impugnada pelo recurso cabível. Incidência da Súmula 83/STJ. 7. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca da legitimidade passiva e da existência de responsabilidade solidária da fabricante na cadeia de fornecimento exige o reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência das Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.