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AgInt no AREsp 202503284613 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3032106
Registro
202503284613
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-08
Data de publicação
DJEN DATA:12/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial. A inadmissão na origem fundamentou-se na ausência de prequestionamento e na incidência da Súmula 283/STF. A decisão agravada considerou que o recorrente não impugnou especificamente o óbice da Súmula 283/STF no agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte recorrente cumpriu o ônus da dialeticidade recursal, impugnando de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o processamento do recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC. III. Razões de decidir 3. Incumbe ao agravante o dever de rebater, de maneira clara e objetiva, todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo. 4. A mera repetição de argumentos de mérito veiculados no recurso especial (nulidade da execução e abusividade de cláusulas contratuais), dissociada do enfrentamento direto aos óbices processuais (Súmula 283/STF), não supre a exigência de impugnação específica. 5. Verificada a deficiência na fundamentação do agravo quanto aos obstáculos de admissibilidade, aplica-se a Súmula 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". IV. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.