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AgInt no AREsp 202504964429 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3134455
Registro
202504964429
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-08
Data de publicação
DJEN DATA:12/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRETENSÃO RESISTIDA E DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para dar parcial provimento a recurso especial, apenas para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional/omissão no acórdão estadual, em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; e (ii) saber se a revisão da distribuição dos honorários sucumbenciais e da configuração de pretensão resistida demanda reexame de matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão estadual enfrentou diretamente as teses relevantes, com fundamentação suficiente e resolução integral da controvérsia; a divergência do agravante restringe-se ao resultado, o que não caracteriza omissão nem negativa de prestação jurisdicional (CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022). 4. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes ou a citar todos os dispositivos legais suscitados, quando adota razões aptas a dirimir o litígio. 5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a existência de pretensão resistida (pedido de improcedência em contestação) e sobre o êxito substancial da parte autora, para fins de redimensionamento dos honorários sucumbenciais, exigiria o reexame do conteúdo da inicial e da contestação, bem como da extensão do decaimento de cada parte, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a aferição de sucumbência mínima ou recíproca, bem como o redimensionamento dos ônus sucumbenciais, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial. IV. DISPOSITIVO 7. Resultado do Julgamento: agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.