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EDcl no AgInt no AREsp 202504549900 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3111420
- Registro
- 202504549900
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses
previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se
prestando à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação de
fundamentos já analisados.
2. Não incorre em omissão, contradição ou obscuridade o acórdão que
enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões essenciais ao
deslinde da controvérsia, ainda que adote conclusão contrária à
pretensão da parte embargante.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.