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AgInt no AREsp 202503634976 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3052540
- Registro
- 202503634976
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES CONTIDOS NAS
SÚMULAS 211/STJ E 282, 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
de agravo para não conhecer de recurso especial, manejado com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c" da CF, no bojo de apelação
cível na origem.
2. Nas razões do apelo extremo, a parte apontou ofensa aos artigos
51, IV e artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, insurgindo-se
quanto à capitalização de juros.
3. A decisão agravada considerou não prequestionada a matéria e
deficiente a fundamentação apresentada no recurso especial,
aplicando o teor das Súmulas 211/STJ 282, 283 e 284/STF, os quais
são refutados pela insurgente no presente reclamo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) se estão
prequestionados os artigos 51, IV eartigo 6º, ambos do Código de
Defesa do Consumidor e respectivas teses; (ii) se os fundamentos do
acórdão recorrido foram impugnados nas razões do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem
impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o
requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das
Súmulas 211/STJ e 282/STF. 5.1. In casu, deixou a recorrente de
apontar, nas razões do apelo extremo, a violação do artigo 1.022 do
CPC/15, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de
possível omissão no julgado quanto ao tema. 5.2. Esta Corte admite o
prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados,
desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente
discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese.
Precedentes.
6. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a
conclusão do aresto impugnado e a apresentação de razões dissociadas
desse fundamento, impõe a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF,
por analogia. Precedentes.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.