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AgInt no AREsp 202504148705 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3086404
- Registro
- 202504148705
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA
7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial, por: (i)
aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF quanto à alegada negativa
de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC); (ii) incidência da
Súmula 7/STJ quanto à prescrição e quanto ao ônus, valoração da
prova e existência de dano (arts. 373 do CPC, 186 e 927 do CC); e
(iii) não demonstração de dissídio jurisprudencial por ausência de
similitude fática, prejudicado pela Súmula 7/STJ.
2. A agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão
monocrática, ofensa ao art. 932, III, do CPC, possibilidade de
revaloração jurídica das provas para afastar a Súmula 7/STJ, fixação
do termo inicial da prescrição na data da publicação da matéria,
existência de dissídio jurisprudencial, invocando o princípio da
colegialidade e requerendo o provimento.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a alegada
negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 1.022 do
CPC pode ser conhecida sem a oposição de embargos de declaração ao
acórdão recorrido; (ii) saber se é possível, em recurso especial,
infirmar conclusões do Tribunal de origem sobre prescrição,
distribuição e valoração do ônus da prova e configuração de dano,
mediante revaloração jurídica das provas, sem incidir o óbice da
Súmula 7/STJ; e (iii) saber se houve demonstração de dissídio
jurisprudencial, ou se está prejudicado, por ausência de similitude
fática e pela incidência dos óbices sumulares.
III. Razões de decidir
4. A alegação de violação ao art. 1.022 do CPC não pode ser
conhecida quando não opostos embargos de declaração ao acórdão
recorrido, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF.
5. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a ocorrência
de prescrição demanda reexame do acervo fático-probatório,
providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
6. As teses relativas à distribuição e valoração do ônus da prova e
à configuração de dano indenizável, fundadas nos arts. 373 do CPC,
186 e 927 do CC, igualmente envolvem reexame de fatos e provas, o
que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de
similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas
indicados, e resta prejudicado quando o recurso especial pela alínea
a é inadmitido ou desprovido quanto à mesma tese jurídica, bem como
quando incide a Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.