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AgInt no AREsp 202504148705 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3086404
Registro
202504148705
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-08
Data de publicação
DJEN DATA:12/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por: (i) aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC); (ii) incidência da Súmula 7/STJ quanto à prescrição e quanto ao ônus, valoração da prova e existência de dano (arts. 373 do CPC, 186 e 927 do CC); e (iii) não demonstração de dissídio jurisprudencial por ausência de similitude fática, prejudicado pela Súmula 7/STJ. 2. A agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão monocrática, ofensa ao art. 932, III, do CPC, possibilidade de revaloração jurídica das provas para afastar a Súmula 7/STJ, fixação do termo inicial da prescrição na data da publicação da matéria, existência de dissídio jurisprudencial, invocando o princípio da colegialidade e requerendo o provimento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a alegada negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 1.022 do CPC pode ser conhecida sem a oposição de embargos de declaração ao acórdão recorrido; (ii) saber se é possível, em recurso especial, infirmar conclusões do Tribunal de origem sobre prescrição, distribuição e valoração do ônus da prova e configuração de dano, mediante revaloração jurídica das provas, sem incidir o óbice da Súmula 7/STJ; e (iii) saber se houve demonstração de dissídio jurisprudencial, ou se está prejudicado, por ausência de similitude fática e pela incidência dos óbices sumulares. III. Razões de decidir 4. A alegação de violação ao art. 1.022 do CPC não pode ser conhecida quando não opostos embargos de declaração ao acórdão recorrido, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF. 5. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a ocorrência de prescrição demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 6. As teses relativas à distribuição e valoração do ônus da prova e à configuração de dano indenizável, fundadas nos arts. 373 do CPC, 186 e 927 do CC, igualmente envolvem reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, e resta prejudicado quando o recurso especial pela alínea a é inadmitido ou desprovido quanto à mesma tese jurídica, bem como quando incide a Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.