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AgInt nos EDcl no AREsp 202502433604 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2985146
- Registro
- 202502433604
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SÉRGIO KUKINA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA IMPUGNADA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE
FIXAÇÃO PRÉVIA DE VERBA HONORÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. DESCABIMENTO.
1. A "[j]urisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
firma entendimento no sentido da impossibilidade de majoração dos
honorários advocatícios recursais quando o recurso é oriundo de
decisão interlocutória que não pôs fim à demanda e na qual não houve
prévia fixação de verba honorária" (EDcl no AREsp n. 3.011.142/PR,
Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 30/4/2026).
Nesse mesmo sentido: EDcl no AgInt no REsp n. 2.136.227/PR, Relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 5/12/2024.
2. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.