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AgInt no AREsp 202503093669 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3023535
Registro
202503093669
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-08
Data de publicação
DJEN DATA:12/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/06/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - TAXAS CONDOMINIAIS PRESCRITAS - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - BASE DE CÁLCULO - PROVEITO ECONÔMICO - JUROS DE MORA - INCLUSÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO - VALORES HIPOTÉTICOS - VEDAÇÃO PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ - IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial, mas não conheceu do respectivo recurso especial, o qual impugnava acórdão que, em sede de agravo de instrumento em fase de cumprimento de sentença referente a ação de cobrança de taxas condominiais reconhecidas como prescritas, afastou a inclusão de juros de mora na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em razão do proveito econômico obtido pelos devedores com o acolhimento da prescrição. II. Questão em discussão 2. Discute-se a possibilidade de inclusão de juros de mora na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados com fundamento no proveito econômico obtido, quando o título executivo judicial não previu expressamente tal incidência. III. Razões de decidir 3. Não há violação aos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC. O Tribunal de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, consignando expressamente que a inclusão de juros de mora na base de cálculo dos honorários contrariaria o título executivo judicial, que não estabeleceu tal incidência. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não configura omissão. 4. Para acolher a pretensão recursal no sentido de que os juros de mora integrariam o proveito econômico por força do art. 322, §1º, do CPC, seria imprescindível a reanálise do alcance do título executivo transitado em julgado, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que orienta ser impossível a inclusão de valores hipotéticos ou especulativos na base de cálculo dos honorários advocatícios (AgInt nos EAREsp n. 1.810.843/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 20/6/2023). Incidência da Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.