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AgInt no AREsp 202503093669 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3023535
- Registro
- 202503093669
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - TAXAS CONDOMINIAIS PRESCRITAS - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
- BASE DE CÁLCULO - PROVEITO ECONÔMICO - JUROS DE MORA - INCLUSÃO -
IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO - VALORES
HIPOTÉTICOS - VEDAÇÃO PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ - IRRESIGNAÇÃO DA
AGRAVANTE.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo
em recurso especial, mas não conheceu do respectivo recurso
especial, o qual impugnava acórdão que, em sede de agravo de
instrumento em fase de cumprimento de sentença referente a ação de
cobrança de taxas condominiais reconhecidas como prescritas, afastou
a inclusão de juros de mora na base de cálculo dos honorários
advocatícios sucumbenciais, fixados em razão do proveito econômico
obtido pelos devedores com o acolhimento da prescrição.
II. Questão em discussão
2. Discute-se a possibilidade de inclusão de juros de mora na base
de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados com
fundamento no proveito econômico obtido, quando o título executivo
judicial não previu expressamente tal incidência.
III. Razões de decidir
3. Não há violação aos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC. O Tribunal de
origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado,
as questões que delimitam a controvérsia, consignando expressamente
que a inclusão de juros de mora na base de cálculo dos honorários
contrariaria o título executivo judicial, que não estabeleceu tal
incidência. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento
não configura omissão.
4. Para acolher a pretensão recursal no sentido de que os juros de
mora integrariam o proveito econômico por força do art. 322, §1º, do
CPC, seria imprescindível a reanálise do alcance do título
executivo transitado em julgado, providência vedada em sede de
recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, que orienta ser impossível a inclusão
de valores hipotéticos ou especulativos na base de cálculo dos
honorários advocatícios (AgInt nos EAREsp n. 1.810.843/SP, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 20/6/2023).
Incidência da Súmula 83/STJ.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.