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AgInt no AREsp 202404348021 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2798259
Registro
202404348021
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-08
Data de publicação
DJEN DATA:12/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. SOBRESTAMENTO PELO TEMA 1.290/STF. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE TEMÁTICA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E CHAMAMENTO AO PROCESSO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA 83/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a necessidade de sobrestamento, pois o objeto do recurso versa sobre questões processuais autônomas da fase de liquidação (rito e composição do polo passivo), não se identificando com a controvérsia constitucional sobre critérios de reajuste delimitada no Tema 1.290/STF. 2. A jurisprudência consolidada do STJ orienta que não há litisconsórcio necessário em casos de responsabilidade solidária, sendo facultado ao credor escolher contra qual devedor ajuizar a demanda, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. O chamamento ao processo é incabível na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, ainda que se trate de devedores solidários. 4. A competência permanece na Justiça Estadual quando a ação é direcionada apenas contra o Banco do Brasil, não se justificando o deslocamento para a Justiça Federal pela simples alegação de solidariedade passiva com entes federais que não integram a lide. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.