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AgInt no AREsp 202500830780 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2879200
- Registro
- 202500830780
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REMUNERAÇÃO NÃO
EXCLUSIVAMENTE AD EXITUM. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS
RECURSAIS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A alteração das conclusões do Tribunal de origem demanda
interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas
sobre a natureza da remuneração, pagamentos realizados e situação
das demandas, o que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
2. O contrato não é exclusivamente ad exitum, prevendo múltiplas
formas de remuneração e tendo havido pagamento das verbas
contratuais; eventual honorário de sucumbência deve ser perseguido
nos autos respectivos, com observância da atuação sucessiva dos
patronos.
3. Nos contratos com cláusula ad exitum, o direito à remuneração
está sujeito à condição suspensiva do sucesso na demanda (art. 125
do Código Civil), não bastando a mera atuação dissociada de
resultado, o que afasta o arbitramento pretendido quando não
comprovado o êxito.
4. Em contratos administrativos de advocacia decorrentes de
licitação/credenciamento, vigora a vinculação ao instrumento
convocatório e a legalidade; não é possível alterar a forma de
pagamento prevista em edital, e o término regular por decurso de
prazo (Lei 8.666/1993, art. 57, II) não configura rescisão
unilateral injustificada nem autoriza arbitramento excepcional.
5. Inexiste similitude fática entre os precedentes invocados e o
caso concreto, pois aqueles tratam de remuneração exclusivamente por
êxito; ausente a identidade, não se configura o dissídio, e sua
análise exigiria o mesmo reexame vedado, inviabilizando o
conhecimento pela alínea "c".
6. A majoração de honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do
CPC é cabível quando houver desprovimento ou não conhecimento do
recurso, diante do trabalho adicional da parte vencedora e
manutenção da sucumbência; mantida a elevação em 10% sobre o valor
já arbitrado, observados os §§ 2º e 3º do art. 85.
7. Agravo interno desprovido, mantidos o não conhecimento do recurso
especial e a majoração dos honorários recursais.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.