← Jurioteca

AgInt no AREsp 202500830780 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2879200
Registro
202500830780
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-08
Data de publicação
DJEN DATA:12/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REMUNERAÇÃO NÃO EXCLUSIVAMENTE AD EXITUM. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A alteração das conclusões do Tribunal de origem demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas sobre a natureza da remuneração, pagamentos realizados e situação das demandas, o que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. O contrato não é exclusivamente ad exitum, prevendo múltiplas formas de remuneração e tendo havido pagamento das verbas contratuais; eventual honorário de sucumbência deve ser perseguido nos autos respectivos, com observância da atuação sucessiva dos patronos. 3. Nos contratos com cláusula ad exitum, o direito à remuneração está sujeito à condição suspensiva do sucesso na demanda (art. 125 do Código Civil), não bastando a mera atuação dissociada de resultado, o que afasta o arbitramento pretendido quando não comprovado o êxito. 4. Em contratos administrativos de advocacia decorrentes de licitação/credenciamento, vigora a vinculação ao instrumento convocatório e a legalidade; não é possível alterar a forma de pagamento prevista em edital, e o término regular por decurso de prazo (Lei 8.666/1993, art. 57, II) não configura rescisão unilateral injustificada nem autoriza arbitramento excepcional. 5. Inexiste similitude fática entre os precedentes invocados e o caso concreto, pois aqueles tratam de remuneração exclusivamente por êxito; ausente a identidade, não se configura o dissídio, e sua análise exigiria o mesmo reexame vedado, inviabilizando o conhecimento pela alínea "c". 6. A majoração de honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC é cabível quando houver desprovimento ou não conhecimento do recurso, diante do trabalho adicional da parte vencedora e manutenção da sucumbência; mantida a elevação em 10% sobre o valor já arbitrado, observados os §§ 2º e 3º do art. 85. 7. Agravo interno desprovido, mantidos o não conhecimento do recurso especial e a majoração dos honorários recursais.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.