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AgInt no AREsp 202501253903 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2905519
Registro
202501253903
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-08
Data de publicação
DJEN DATA:12/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE EMITIDO EM BRANCO. PREENCHIMENTO POSTERIOR ABUSIVO. REEXAME DE PROVAS VEDADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O acórdão de origem enfrentou de forma fundamentada as questões essenciais, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional (CPC, arts. 1.022 e 489, § 1º, IV). 2. Não há cerceamento de defesa: o juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências desnecessárias quando o acervo probatório é suficiente, sendo legítimo o julgamento antecipado da lide (CPC, arts. 370, caput, e 355, I). 3. Inexistiu julgamento surpresa, pois a controvérsia sobre validade do cheque, causa subjacente, autenticidade da assinatura e modo de preenchimento foi debatida desde o saneamento, com realização de perícia grafotécnica e manifestação das partes (CPC, art. 10). 4. Não houve inversão indevida do ônus da prova: a conclusão sobre preenchimento abusivo decorreu da valoração do conjunto probatório, e não de redistribuição surpresa do encargo; a regra do art. 429, I, do CPC opera como regra de julgamento quando há insuficiência probatória, o que não se verificou. 5. O preenchimento posterior de cheque emitido em branco somente se valida à luz da boa-fé e da causa legítima; afastada a boa-fé do portador pelas instâncias ordinárias, não prevalece a invocação da Súmula 387/STF nem dos arts. 16 e 25 da Lei 7.357/1985. 6. A não circulação do título entre terceiros e a permanência entre as partes originárias permitem a investigação da causa debendi, sobretudo diante de alegação de preenchimento posterior em desconformidade com o ajuste e com a boa-fé. 7. A pretensão recursal demanda reexame de matéria fático-probatória (suficiência das provas, necessidade de prova oral, causa subjacente, legitimidade do preenchimento e boa-fé do portador), o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ 8. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.