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AgInt no AREsp 202503520402 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3047438
- Registro
- 202503520402
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E
7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE
CONHECIDA, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em
razão de: (i) impossibilidade de exame de dispositivos
constitucionais e de decreto regulamentar em sede de recurso
especial; (ii) inexistência de negativa de prestação jurisdicional
(arts. 1.022 e 489 do CPC); (iii) deficiência de fundamentação
(Súmula 284/STF, por analogia); (iv) incidência das Súmulas 5 e 7 do
STJ quanto à necessidade de revolvimento fático-probatório e
interpretação de cláusulas contratuais; e (v) prejuízo do pedido de
efeito suspensivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo interno pode
ser conhecido integralmente, à luz do princípio da dialeticidade,
diante da ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos
da decisão agravada; e (ii) saber se subsistem os óbices ao
conhecimento do recurso especial por negativa de prestação
jurisdicional, deficiência de fundamentação e necessidade de reexame
de provas ou de cláusulas contratuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Conclui-se pela incidência do princípio da dialeticidade (CPC,
art. 1.021, § 1º) e do enunciado da Súmula 182/STJ, pois o agravante
não impugnou especificamente fundamentos autônomos da decisão
agravada referentes à inviabilidade de exame de dispositivos
constitucionais e de decreto regulamentar em recurso especial, o que
impede o conhecimento do agravo interno nessa parte.
4. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, porque o
tribunal de origem apreciou de forma fundamentada e suficiente as
questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não sendo exigido
rebater um a um todos os argumentos (CPC, arts. 1.022 e 489).
5. Reconhece-se a deficiência de fundamentação nas razões do recurso
especial, por ausência de indicação do inciso do art. 373 do CPC e
por mera referência a dispositivos legais sem demonstração clara da
correlação normativa com os vícios apontados no acórdão recorrido,
atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.
6. Mantêm-se os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, pois a pretensão
recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório e
interpretação de cláusulas contratuais para infirmar conclusões
sobre a exigibilidade do título e a inexistência de força maior ou
desequilíbrio contratual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno parcialmente conhecido e,
na parte conhecida, desprovido, mantida a decisão agravada quanto
aos óbices processuais e sumulares ao conhecimento do recurso
especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.