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AgInt no AREsp 202503520402 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3047438
Registro
202503520402
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-08
Data de publicação
DJEN DATA:12/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão de: (i) impossibilidade de exame de dispositivos constitucionais e de decreto regulamentar em sede de recurso especial; (ii) inexistência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do CPC); (iii) deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF, por analogia); (iv) incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ quanto à necessidade de revolvimento fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais; e (v) prejuízo do pedido de efeito suspensivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo interno pode ser conhecido integralmente, à luz do princípio da dialeticidade, diante da ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos da decisão agravada; e (ii) saber se subsistem os óbices ao conhecimento do recurso especial por negativa de prestação jurisdicional, deficiência de fundamentação e necessidade de reexame de provas ou de cláusulas contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conclui-se pela incidência do princípio da dialeticidade (CPC, art. 1.021, § 1º) e do enunciado da Súmula 182/STJ, pois o agravante não impugnou especificamente fundamentos autônomos da decisão agravada referentes à inviabilidade de exame de dispositivos constitucionais e de decreto regulamentar em recurso especial, o que impede o conhecimento do agravo interno nessa parte. 4. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, porque o tribunal de origem apreciou de forma fundamentada e suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não sendo exigido rebater um a um todos os argumentos (CPC, arts. 1.022 e 489). 5. Reconhece-se a deficiência de fundamentação nas razões do recurso especial, por ausência de indicação do inciso do art. 373 do CPC e por mera referência a dispositivos legais sem demonstração clara da correlação normativa com os vícios apontados no acórdão recorrido, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 6. Mantêm-se os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, pois a pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais para infirmar conclusões sobre a exigibilidade do título e a inexistência de força maior ou desequilíbrio contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido, mantida a decisão agravada quanto aos óbices processuais e sumulares ao conhecimento do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.