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EDcl no AgInt no AREsp 202503465492 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3043054
Registro
202503465492
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-08
Data de publicação
DJEN DATA:12/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno no agravo em recurso especial em ação ordinária, mantendo óbice ao conhecimento por demandar reexame do conjunto fático-probatório quanto à existência de vícios construtivos e à responsabilidade da construtora, afastada a culpa de terceiro, nos termos da Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), ou se os embargos de declaração visam unicamente rediscutir fundamentos rejeitados para afastar óbice da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão embargada encontra-se suficientemente fundamentada, inclusive quanto à tese de excludente de responsabilidade, com respaldo na prova pericial que apontou vícios construtivos, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado nem à obtenção de efeitos infringentes, exigindo a demonstração de vício previsto no art. 1.022 do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.