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EDcl no AgInt no AREsp 202503465492 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3043054
- Registro
- 202503465492
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu
agravo interno no agravo em recurso especial em ação ordinária,
mantendo óbice ao conhecimento por demandar reexame do conjunto
fático-probatório quanto à existência de vícios construtivos e à
responsabilidade da construtora, afastada a culpa de terceiro, nos
termos da Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material
(CPC/2015, art. 1.022), ou se os embargos de declaração visam
unicamente rediscutir fundamentos rejeitados para afastar óbice da
Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão embargada encontra-se suficientemente fundamentada,
inclusive quanto à tese de excludente de responsabilidade, com
respaldo na prova pericial que apontou vícios construtivos,
inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado
nem à obtenção de efeitos infringentes, exigindo a demonstração de
vício previsto no art. 1.022 do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.