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AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 202500882794 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2882173
- Registro
- 202500882794
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- SÉRGIO KUKINA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MATÉRIA AFETADA À SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA N. 1.099).
DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA FINS DE JUÍZO DE
CONFORMAÇÃO. ATO DE SOBRESTAMENTO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO.
IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. O ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos
autos à Corte de origem, a fim de que exerça o juízo de
retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015), não possui
carga decisória e, por isso, constitui provimento irrecorrível.
Precedentes: STJ - AgInt no PDist no REsp n. 1.937.760/ES, Relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 16/12/2021; STF
- RE n. 1.317.870/SP, ED-segundos-AgR, Relator Ministro Luiz Fux,
Tribunal Pleno, DJe 22/4/2022.
2. É certo, porém, que ficam a salvo dessa diretriz situações
reveladoras de erro ou equívoco patentes, o que não se verifica no
caso ora decidido.
3. Agravo interno não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.