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AgInt no AREsp 202504306751 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3097171
- Registro
- 202504306751
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BOA-FÉ POSSESSÓRIA.
VEDAÇÃO AO REEXAME DE PROVAS. HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por
inexistência de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do
CPC) e incidência da Súmula 7/STJ quanto ao reexame do conjunto
fático-probatório relacionado aos requisitos do art. 561 do CPC e à
boa-fé possessória (arts. 1.201 e 1.212 do CC).
2. Fato relevante. A Agravante sustenta omissão qualificada quanto à
retenção de benfeitorias, à boa-fé da posse e ao marco jurídico da
ciência da posse injusta (art. 1.022 do CPC), afirma indevida
aplicação da Súmula 7/STJ por se tratar de revaloração jurídica dos
fatos fixados, e requer o afastamento da majoração dos honorários
recursais.
3. Decisão anterior. A decisão agravada concluiu pela suficiência da
fundamentação do acórdão recorrido, pela inviabilidade de
revolvimento probatório em sede especial e pela possibilidade de
majoração dos honorários sucumbenciais recursais, nos termos do art.
85, § 11, do CPC e da orientação firmada no Tema 1.056 do STJ.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional apta a ensejar violação ao art. 1.022 do
CPC, diante da alegada omissão sobre retenção de benfeitorias,
boa-fé da posse e marco da ciência da posse injusta; (ii) saber se a
aferição dos requisitos do art. 561 do CPC e da boa-fé possessória
(arts. 1.201 e 1.212 do CC) pode ser revista em recurso especial sem
incidir a Súmula 7/STJ; e (iii) saber se é cabível a majoração dos
honorários sucumbenciais recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC
quando o recurso é não conhecido ou integralmente desprovido,
conforme a orientação do Tema 1.056/STJ.
III. Razões de decidir
5. O acórdão recorrido examinou de forma suficiente e motivada as
questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não se configurando
negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC); a mera
discordância da parte com o resultado do julgamento não caracteriza
omissão.
6. O dever de fundamentar não impõe ao julgador o enfrentamento
minucioso e individualizado de todos os argumentos, bastando a
adoção de fundamentação suficiente e coerente para decidir
integralmente a controvérsia.
7. A modificação das conclusões das instâncias ordinárias acerca do
preenchimento dos requisitos da reintegração de posse (art. 561 do
CPC) e da boa-fé dos possuidores (arts. 1.201 e 1.212 do CC) demanda
reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos
termos da Súmula 7/STJ.
8. Admite-se a majoração dos honorários sucumbenciais em grau
recursal (art. 85, § 11, do CPC) quando o recurso é integralmente
desprovido ou não conhecido, conforme a tese firmada no Tema
1.056/STJ.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.