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AgInt nos EDcl no AREsp 202502937380 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3008581
- Registro
- 202502937380
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SÉRGIO KUKINA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NOVACAP. EMPRESA
PÚBLICA. SUJEIÇÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. ADPF N. 949/STF. REEXAME
DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022,
II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu,
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou
integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais,
confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa
ou ausência de prestação jurisdicional.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com base na
diretriz emanada do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido
de reconhecer a sujeição da Novacap, como empresa pública prestadora
de serviço público essencial em regime de exclusividade e não
concorrencial, ao regime dos precatórios.
3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como
colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se a
Novacap não mais ostenta a condição de empresa pública prestadora
de serviço público essencial sem a finalidade de obtenção de lucros,
e, ainda, a verificação dos requisitos para o afastamento da
indenização por meio de precatório, na forma assentada no Tema n.
865/STF, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso
especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.