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AgInt no AREsp 202500887758 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2882378
Registro
202500887758
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-08
Data de publicação
DJEN DATA:12/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DECORRENTE DE CREDENCIAMENTO PÚBLICO. REMUNERAÇÃO POR FASES E COTA DE MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda de arbitramento de honorários advocatícios proposta por sociedade de advocacia em face de instituição financeira, decorrente de contrato de prestação de serviços celebrado após credenciamento público, com remuneração por fase processual, percentual sobre valores recuperados e cota de manutenção, além de verbas de sucumbência. 2. Pretensão de arbitramento proporcional ao tempo de atuação após descredenciamento, sob a alegação de direito a honorários sucumbenciais não pagos; controvérsia sobre a natureza do contrato (se exclusivamente ad exitum), a existência de fato gerador da verba sucumbencial (êxito e trânsito em julgado) e a regularidade do término do vínculo por decurso do prazo editalício. 3. A sentença de procedência para arbitrar honorários em 10% sobre o valor da causa anteriormente patrocinada foi reformada por acórdão do Tribunal local, que deu provimento à apelação para julgar improcedente o pedido, por inexistir contrato ad exitum, haver remuneração convencional estabelecida por fases e cota de manutenção, previsão de rateio e ausência de trânsito em julgado e fato gerador. 4. O acórdão recorrido enfrentou de modo claro e suficiente as questões essenciais, adotando fundamentação apta a dirimir a controvérsia, não sendo o inconformismo da parte suficiente para configurar negativa de prestação jurisdicional à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 5. Conforme examinado pelo Tribunal local, o contrato não é exclusivamente ad exitum e prevê remuneração por fase processual, percentual sobre valores recuperados e cota de manutenção, já adimplidas, de modo que o arbitramento de honorários em desconformidade com o pacto violaria a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e a vedação ao enriquecimento sem causa. Ademais, o término do vínculo decorreu do decurso regular do prazo de vigência previsto em edital de credenciamento (Lei 8.666/1993, art. 57, II), não se tratando de rescisão unilateral imotivada, a justificar arbitramento excepcional. 6. A orientação do Tribunal local está em consonância com a jurisprudência da Quarta Turma do STJ, que tratou do tema "sub judice", envolvendo o mesmo escritório de advocacia, no contexto de descredenciamento promovido pela mesma instituição financeira, relativamente à pretensão de arbitramento de honorários advocatícios de modo adicional àquele estabelecido no contrato (AREsp 2.877.588/SC, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025). Aplicação da Súmula 83 do STJ para manter o não conhecimento do recurso especial por divergência. 7. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.