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AgInt no AREsp 202500887758 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2882378
- Registro
- 202500887758
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DECORRENTE DE CREDENCIAMENTO PÚBLICO.
REMUNERAÇÃO POR FASES E COTA DE MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda de
arbitramento de honorários advocatícios proposta por sociedade de
advocacia em face de instituição financeira, decorrente de contrato
de prestação de serviços celebrado após credenciamento público, com
remuneração por fase processual, percentual sobre valores
recuperados e cota de manutenção, além de verbas de sucumbência.
2. Pretensão de arbitramento proporcional ao tempo de atuação após
descredenciamento, sob a alegação de direito a honorários
sucumbenciais não pagos; controvérsia sobre a natureza do contrato
(se exclusivamente ad exitum), a existência de fato gerador da verba
sucumbencial (êxito e trânsito em julgado) e a regularidade do
término do vínculo por decurso do prazo editalício.
3. A sentença de procedência para arbitrar honorários em 10% sobre o
valor da causa anteriormente patrocinada foi reformada por acórdão
do Tribunal local, que deu provimento à apelação para julgar
improcedente o pedido, por inexistir contrato ad exitum, haver
remuneração convencional estabelecida por fases e cota de
manutenção, previsão de rateio e ausência de trânsito em julgado e
fato gerador.
4. O acórdão recorrido enfrentou de modo claro e suficiente as
questões essenciais, adotando fundamentação apta a dirimir a
controvérsia, não sendo o inconformismo da parte suficiente para
configurar negativa de prestação jurisdicional à luz dos arts. 489 e
1.022 do CPC.
5. Conforme examinado pelo Tribunal local, o contrato não é
exclusivamente ad exitum e prevê remuneração por fase processual,
percentual sobre valores recuperados e cota de manutenção, já
adimplidas, de modo que o arbitramento de honorários em
desconformidade com o pacto violaria a força obrigatória dos
contratos (pacta sunt servanda) e a vedação ao enriquecimento sem
causa. Ademais, o término do vínculo decorreu do decurso regular do
prazo de vigência previsto em edital de credenciamento (Lei
8.666/1993, art. 57, II), não se tratando de rescisão unilateral
imotivada, a justificar arbitramento excepcional.
6. A orientação do Tribunal local está em consonância com a
jurisprudência da Quarta Turma do STJ, que tratou do tema "sub
judice", envolvendo o mesmo escritório de advocacia, no contexto de
descredenciamento promovido pela mesma instituição financeira,
relativamente à pretensão de arbitramento de honorários advocatícios
de modo adicional àquele estabelecido no contrato (AREsp
2.877.588/SC, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025). Aplicação da Súmula 83
do STJ para manter o não conhecimento do recurso especial por
divergência.
7. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.