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AgInt no AREsp 202504245958 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3092271
Registro
202504245958
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-08
Data de publicação
DJEN DATA:12/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, afastando negativa de prestação jurisdicional e aplicando a Súmula 7/STJ quanto à discussão sobre a liquidez do título executivo. 2. Fato relevante. A agravante sustenta error in procedendo por violação ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, ao fundamento de ausência de enfrentamento de precedentes invocados, e defende a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por se tratar de controvérsia eminentemente de direito acerca da liquidez do título, requerendo o processamento do recurso especial. 3. As decisões anteriores. Decisão monocrática manteve a suficiência da motivação do acórdão recorrido e concluiu ser inviável o reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial para aferir liquidez e exigibilidade do título executivo (Súmula 7/STJ). II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC, diante de suposta ausência de enfrentamento de argumentos e precedentes; e (ii) saber se a controvérsia sobre a liquidez e exigibilidade do título executivo é eminentemente de direito, a afastar o óbice da Súmula 7/STJ no recurso especial. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente, em consonância com os parâmetros legais aplicáveis, decidindo integralmente a controvérsia, o que afasta a alegada negativa de prestação jurisdicional (CPC, arts. 489 e 1.022). 6. O dever de motivação não impõe ao órgão julgador a análise minuciosa e individual de todos os argumentos suscitados pelas partes, bastando o exame fundamentado das questões juridicamente relevantes e suficientes para o deslinde da controvérsia. 7. A aferição da liquidez e exigibilidade do título executivo demanda reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ. 8. A mera divergência da parte quanto ao resultado do julgamento não configura omissão, obscuridade ou contradição apta a ensejar nulidade por deficiência de fundamentação. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.