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AgInt no AREsp 202504245958 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3092271
- Registro
- 202504245958
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO. ÓBICE
DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial,
afastando negativa de prestação jurisdicional e aplicando a Súmula
7/STJ quanto à discussão sobre a liquidez do título executivo.
2. Fato relevante. A agravante sustenta error in procedendo por
violação ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, ao fundamento de
ausência de enfrentamento de precedentes invocados, e defende a
inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por se tratar de controvérsia
eminentemente de direito acerca da liquidez do título, requerendo o
processamento do recurso especial.
3. As decisões anteriores. Decisão monocrática manteve a suficiência
da motivação do acórdão recorrido e concluiu ser inviável o reexame
do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial para
aferir liquidez e exigibilidade do título executivo (Súmula 7/STJ).
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por afronta aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e
1.022 do CPC, diante de suposta ausência de enfrentamento de
argumentos e precedentes; e (ii) saber se a controvérsia sobre a
liquidez e exigibilidade do título executivo é eminentemente de
direito, a afastar o óbice da Súmula 7/STJ no recurso especial.
III. Razões de decidir
5. O acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente, em
consonância com os parâmetros legais aplicáveis, decidindo
integralmente a controvérsia, o que afasta a alegada negativa de
prestação jurisdicional (CPC, arts. 489 e 1.022).
6. O dever de motivação não impõe ao órgão julgador a análise
minuciosa e individual de todos os argumentos suscitados pelas
partes, bastando o exame fundamentado das questões juridicamente
relevantes e suficientes para o deslinde da controvérsia.
7. A aferição da liquidez e exigibilidade do título executivo
demanda reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de
recurso especial pela Súmula 7/STJ.
8. A mera divergência da parte quanto ao resultado do julgamento não
configura omissão, obscuridade ou contradição apta a ensejar
nulidade por deficiência de fundamentação.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.