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AgInt no AREsp 202503626166 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3052160
- Registro
- 202503626166
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO/CESSÃO
FIDUCIÁRIA. NATUREZA EXTRACONCURSAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. RENÚNCIA
À GARANTIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O agravo interno. Agravo interno interposto por devedores em
recuperação judicial contra decisão monocrática que conheceu de
agravo em recurso especial para dar provimento ao recurso especial
manejado por cooperativa de crédito, a fim de restabelecer acórdão
proferido em agravo de instrumento que reconhecera a natureza
extraconcursal de créditos garantidos por alienação/cessão
fiduciária e afastara sua submissão aos efeitos da recuperação
judicial.
2. Fato relevante. A Corte estadual, inicialmente, em agravo de
instrumento, assentou que a natureza extraconcursal de créditos
garantidos por alienação fiduciária decorre ope legis, subsistindo
ainda que tais créditos tenham sido indevidamente incluídos na lista
de credores concursais pelo administrador judicial, e que o
ajuizamento de ações de execução ou monitória não implica abdicação
tácita da garantia fiduciária, a qual só se afasta por renúncia
expressa do credor.
3. Em segundos embargos de declaração, o Tribunal de origem reformou
o acórdão do agravo de instrumento, ao entender ser obrigatória a
observância do rito do art. 8º, caput, da Lei 11.101/2005 e a
autuação em separado (art. 13, parágrafo único, da LREF) para
discutir natureza, legitimidade, importância ou classificação do
crédito, bem como reconhecer a intempestividade da impugnação de
crédito apresentada pela credora, indeferindo, assim, o pedido de
exclusão, nos próprios autos da recuperação judicial, dos créditos
com garantia fiduciária inseridos na segunda relação de credores.
4. A decisão monocrática recorrida. O Superior Tribunal de Justiça,
em decisão singular, deu provimento ao recurso especial da
cooperativa para reformar o acórdão proferido nos segundos embargos
de declaração e restabelecer o acórdão originário do agravo de
instrumento, reconhecendo a extraconcursalidade dos créditos
garantidos por alienação/cessão fiduciária, independentemente de
impugnação pelo rito do art. 8º da LREF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se créditos garantidos
por alienação/cessão fiduciária, embora indevidamente incluídos na
relação de credores sujeitos à recuperação judicial e não impugnados
tempestivamente na forma do art. 8º da Lei 11.101/2005, mantêm
natureza extraconcursal reconhecível nos próprios autos da
recuperação, independentemente do incidente de impugnação; e (ii)
saber se o exercício do direito de crédito por meio de ações de
execução ou monitória implica renúncia tácita à garantia fiduciária,
com consequente submissão do crédito ao concurso recuperacional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O colegiado aplica a jurisprudência consolidada do Superior
Tribunal de Justiça no sentido de que os créditos garantidos por
alienação fiduciária ou cessão fiduciária de crédito não se submetem
à recuperação judicial, possuindo natureza extraconcursal, pois a
propriedade é resolúvel em favor do credor fiduciário,
independentemente do momento de performação do crédito.
7. Afirma-se que a extraconcursalidade decorre ope legis da
disciplina do art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005, de modo que a
indevida inclusão de crédito fiduciário na lista de credores
concursais elaborada pelo administrador judicial não tem o condão de
transmudar sua natureza jurídica, nem de submetê-lo ao plano de
recuperação judicial.
8. Ressalta-se, com apoio em precedente específico (REsp
1.991.103/MT), que o titular de crédito extraconcursal garantido
fiduciariamente não está obrigado a manejar incidente de impugnação
de crédito, nos termos do art. 8º da LREF, para resguardar a
extraconcursalidade, porquanto os efeitos da recuperação judicial,
por expressa disposição legal, não o alcançam.
9. O colegiado reafirma o entendimento de que a renúncia à garantia
fiduciária deve ser expressa, clara e inequívoca, não podendo ser
presumida a partir do simples ajuizamento de ação de execução ou
monitória, nem da escolha de forma diversa de cobrança do crédito,
pois a garantia constitui acessório que confere um plus ao credor e
não é automaticamente desconstituída por tal opção.
10. Conclui-se que o acórdão estadual proferido em segundos embargos
de declaração, ao condicionar a exclusão do crédito fiduciário à
observância do rito de impugnação de crédito e à tempestividade do
incidente, além de negar eficácia à extraconcursalidade reconhecida
ope legis, dissentiu da orientação adotada pelo Superior Tribunal de
Justiça, devendo ser mantida a decisão monocrática que deu
provimento ao recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se
a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para
restabelecer o acórdão do agravo de instrumento, com reconhecimento
da natureza extraconcursal dos créditos garantidos por
alienação/cessão fiduciária.
Tese de julgamento:
1. Créditos garantidos por alienação fiduciária ou cessão fiduciária
de crédito possuem natureza extraconcursal e não se submetem aos
efeitos da recuperação judicial, independentemente de constarem da
relação de credores sujeitos ao plano.
2. A indevida inclusão de crédito extraconcursal na lista de
credores concursais elaborada pelo administrador judicial não
transmuda sua natureza jurídica e não exige do credor fiduciário a
apresentação de impugnação de crédito na forma do art. 8º da Lei
11.101/2005.
3. A renúncia à garantia fiduciária deve ser expressa, não podendo
ser presumida do ajuizamento de ação de execução ou monitória, nem
da adoção de outras vias de cobrança do crédito garantido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.