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AgInt no AREsp 202503401738 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3039326
Registro
202503401738
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-08
Data de publicação
DJEN DATA:12/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/06/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE AGENCIAMENTO ARTÍSTICO. REVOGAÇÃO TÁCITA. ANUÊNCIA DO CONTRATANTE. CLÁUSULA PENAL. INAPLICABILIDADE. REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATRUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em virtude da incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, em demanda que discute a rescisão de contrato de agenciamento de carreira artística e a incidência de cláusula penal. 2. O Tribunal de origem manteve a improcedência do pedido inicial por entender que houve revogação tácita do primeiro ajuste em razão da assinatura de novo contrato com terceira empresa, processo do qual o autor teria participado ativamente e com o qual teria anuído. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (a) saber se a análise da ocorrência de revogação tácita e da incidência de cláusula penal configura revaloração jurídica ou reexame fático-probatório e contratual; (b) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional no julgamento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, apreciando de forma clara e completa as questões essenciais ao deslinde do feito, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 5. A conclusão do acórdão recorrido no sentido de que ambos os contratos possuíam a mesma natureza, de que houve participação consensual do autor na nova negociação e de que ocorreu revogação tácita do ajuste anterior amparou-se na interpretação de cláusulas contratuais e no exame de provas documentais e mensagens de texto. 6. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária para reconhecer a autonomia dos objetos contratuais ou a ausência de anuência do empresário exige, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório e a reinterpretação de cláusulas do contrato, o que atrai a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 7. O óbice do reexame de provas inviabiliza a análise de supostas ofensas à boa-fé objetiva, ao enriquecimento sem causa e às regras de ônus da prova, quando tais temas estão intrinsecamente ligados à moldura fática soberanamente delineada pelo Tribunal local. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.