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AgInt no AREsp 202503401738 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3039326
- Registro
- 202503401738
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE AGENCIAMENTO ARTÍSTICO. REVOGAÇÃO
TÁCITA. ANUÊNCIA DO CONTRATANTE. CLÁUSULA PENAL. INAPLICABILIDADE.
REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATRUAIS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial em virtude da incidência das Súmulas 5
e 7/STJ, em demanda que discute a rescisão de contrato de
agenciamento de carreira artística e a incidência de cláusula penal.
2. O Tribunal de origem manteve a improcedência do pedido inicial
por entender que houve revogação tácita do primeiro ajuste em razão
da assinatura de novo contrato com terceira empresa, processo do
qual o autor teria participado ativamente e com o qual teria anuído.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (a) saber se a análise da
ocorrência de revogação tácita e da incidência de cláusula penal
configura revaloração jurídica ou reexame fático-probatório e
contratual; (b) verificar se houve negativa de prestação
jurisdicional no julgamento dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia,
apreciando de forma clara e completa as questões essenciais ao
deslinde do feito, ainda que de forma contrária aos interesses da
parte.
5. A conclusão do acórdão recorrido no sentido de que ambos os
contratos possuíam a mesma natureza, de que houve participação
consensual do autor na nova negociação e de que ocorreu revogação
tácita do ajuste anterior amparou-se na interpretação de cláusulas
contratuais e no exame de provas documentais e mensagens de texto.
6. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária
para reconhecer a autonomia dos objetos contratuais ou a ausência
de anuência do empresário exige, necessariamente, o reexame do
conjunto fático-probatório e a reinterpretação de cláusulas do
contrato, o que atrai a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
7. O óbice do reexame de provas inviabiliza a análise de supostas
ofensas à boa-fé objetiva, ao enriquecimento sem causa e às regras
de ônus da prova, quando tais temas estão intrinsecamente ligados à
moldura fática soberanamente delineada pelo Tribunal local.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.