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EDcl no AgInt no AREsp 202503557223 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3052518
Registro
202503557223
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-08
Data de publicação
DJEN DATA:12/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ÓBICES PROCESSUAIS (SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ). MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto em agravo em recurso especial, em ação indenizatória por danos morais e estéticos. A embargante alega omissão e contradição quanto à análise de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ e à demonstração de dissídio jurisprudencial, além de suposta incompatibilidade lógica entre o reconhecimento da insurgência recursal e a conclusão pela ausência de impugnação específica, postulando efeito infringente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição, à luz do art. 1.022 do CPC, quanto ao enfrentamento dos fundamentos relativos à incidência dos óbices processuais, ao princípio da dialeticidade e à deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial. 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a atribuição de efeito infringente aos aclaratórios e se incide a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, tratando-se de primeiros embargos sem caráter manifestamente protelatório. III. Razões de decidir 4. Embargos de declaração possuem função restrita (art. 1.022 do CPC), limitando-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo inviável utilizá-los como via de rediscussão do julgado ou de superação de óbices processuais. 5. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente, enfrentando os óbices processuais aplicados, inexistindo omissão; o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos quando já tenha encontrado motivo suficiente para decidir. 6. Não há contradição lógica entre reconhecer a interposição da insurgência recursal e concluir pela ausência de impugnação específica; o princípio da dialeticidade exige refutação direta e concreta dos fundamentos da decisão agravada, sendo insuficiente alegação genérica de tratar-se de matéria de direito. 7. A pretensão de atribuir efeito infringente aos embargos revela intento de rediscutir o mérito do julgado, providência incompatível com a via estreita dos aclaratórios. 8. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não incide em primeiros embargos de declaração quando ausente caráter manifestamente protelatório, sendo cabível mera advertência quanto à eventual reiteração com intuito de protelar. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.